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DAS INDENIZAÇÕES

01. A palavra INDENIZAÇÃO nos veio do latim, de "indemnis"(in + damnun) que significa "sem dano"e que corresponde a todo ato que visa reparar um dano, ou seja, pagar por um prejuízo.

Assim, os benefícios do seguro são uma espécie de indenização.Mudou a forma, mas, não o sentido porque se paga pelo dano que corresponde à lesão que é prejuizo do empregado.

Todavia, há outras formas de indenização nos casos de acidentes do trabalho, doenças do trabalho e profissionais.

02. Há a indenização civil, também, chamada do direito comum, que deve ser paga ou prestada por todo aquele que culposamente causa danos a outrem.

Nós falamos CULPOSAMENTE e nisso está a diferença. Para receber esta indenização você necessita provar que a sua empresa ou o seu patrão, diretamente, ou através de outros empregados dele, foram responsáveis pelo acidente ou pela doença.

A culpa tem 3(três) modalidades ou tipos: negligência, imprudência e imperícia.

A negligência é a falta de cuidado, por exemplo, deixar de fazer a manutenção de uma máquina, esquecer a sinalização de perigo etc.

A imprudência é o ato de sujeito afoito, do apressado, sem juízo, por exemplo,daquele que não usa a ferramenta apropriada, usa uma pilha de caixotes como escada etc.

A imperícia é o ato do que não tem conhecimentos necessários ou habilitação para exercer uma atividade, por exemplo, do que dirige sem carta etc.

Você já deve ter percebido que esta indenização nada tem a ver com o seguro do INSS, é outra coisa, outro direito. Pode, no entanto, acontecer que você tenha direito às duas, ao seguro e à indenização civil que é paga pelo seu patrão, isso se o acidente tiver acontecido por culpa dele, de qualquer modalidade.

03. Há ainda a indenização do seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, aquele que você paga através de descontos no seu salário, porque é um seguro particular.

04. E ainda há a indenização do seguro obrigatório de veículos, isso se o acidente for também um acidente de trânsito, caso em que a indenização é paga pelo seguro do veículo, automóvel ou caminhão.

05. A indenização civil, como já dissemos às fls. 7 pode ser reclamada até 20 (vinte) anos depois do fato do dano, da alta nos casos em que tiver havido tratamento, ou ainda de outras circunstâncias.

Já as indenizações do seguro de vida em grupo, do seguro obrigatório e outras espécies de seguro devem ser reclamadas no prazo de 01 (um) ano.
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