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DAS RESCISÕES TRABALHISTAS

Os empregados contratados por prazo indeterminado, com mais de (1) um ano de casa, deverão ter as decisões homologadas com a assistência do seu sindicato ou na DRT - Delegacia Regional do Trabalho, gratuitamente.
Quando o tempo de casa não chegar a (1) um ano isso não será necessário.
ATENÇÃO ÀS VERBAS:

1- SALDO DE SALÁRIO são os dias trabalhados, é sempre devido.
2- AVISO PRÉVIO de no mínimo (30) trinta dias é devido ao empregado nos casos de despedida sem justa causa.
3- FÉRIAS VENCIDAS são sempre devidas para os que têm mais de (1) um ano de casa e indevidas para os que ainda não têm.
4- FÉRIAS PROPORCIONAIS são devidas sempre, menos quando o empregado é despedido por justa causa.
OBSERVAÇÕES: a) o valor das férias é sempre acrescido de mais (1/3) um terço.
b) as férias vencidas e não gozadas até um ano após a data do vencimento deverão ser pagas em dobro.
c) faltas injustificadas repercutem nas férias :-
1- de 6 a 14 faltas as férias serão de 24 dias;
2- de 15 a 23 faltas as férias serão de 18 dias;
3- de 24 a 32 faltas as férias serão de 12 dias;
4- a partir de 33 faltas já não haverá férias.
5- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO é sempre devido na proporção de (1/12) um doze avos por mês trabalhado no ano do despedimento, menos para os que são despedidos por justa causa.
6- FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO é devido para os optantes. Não será possível o levantamento do dinheiro depositado quando o empregado for despedido por justa causa, ou pedir a demissão.
Nas despedidas sem justa causa o patrão deverá pagar mais (40%) quarenta por cento sobre o total depositado, e, nos casos de culpa recíproca ou de extinção da empresa apenas (20%) vinte por cento.
OBSERVAÇÕES: FGTS. do mês da quitação, bem como o do mês anterior deverá ser recolhido, o do 13º ( décimo terceiro) deve ser pago, além disso, deverá ser pago (40%) quarenbta por cento sobre a soma do FGTS. do mês da quitação, do mês anterior e do (13º) décimo terceiro salário. Nas hipóteses de aposentadorei e falecimento do empregado o dinheiro será liberado ao aposentado ou aos seus dependentes e herdeiros.
7- INDENIZAÇÃO, quando o empregadonão for optante do FGTS, caso em que estará no regime da "Lei Velha", ou da estabilidade, e tiver mais de um ano de casa terá direito a uma indenização por tempo de serviço, se for despedido sem justa causa, na proporção de um mês de remuneração por um ano de serviço, ou parcela de 6(seis) meses ou mais.
Esta indenização será devida pela metade no caso de aposentadoria compulsória, culpa recíproca ou extinção da empresa por força maior.
8- SALÁRIO FAMÍLIA, é sempre devido.
9- DESPEDIDA DENTRO DOS 30 DIAS QUE ANTECEDEM A DATA-BASE, corresponde ao um salário mensal é devida nos casos de demissão sem justa causa.
10- ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, também, repercutem nas verbas.
11- COMISSÕES, GRATIFICAÇÕES, DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, PRÊMIOS, enfim quaiquer pagamentos feito pelo empregador ao empregado em função do trabalho prestado idem.
12- INDENIZAÇÃO DO ART. 29 DA MP 434/94 (URV), nas demissões sem justa causa as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a 50% do último salário recebido.
ATENÇÃO
Isso se aplica aos casos mais comuns. O seu poderá ser diferente. Esteja atento.
A rescisão deverá ser feita no primeiro dia útil seguinte ao fim do contrato, quando o empregado tiver cumprido o aviso prévio trabalhando, e, até o décimo dia seguinte à demissão quando não tiver sido dado o aviso prévio, ou quando ele for indenizado ( tirado em casa), ou quando for dispensado o cumprimento.
Se a demora não for por culpa do empregado o patrão terá que lhe pagar uma multa correspondente a um salário, com correção diária.
ADVERTÊNCIAS

1- Procure entender as contas que lhe forem apresentadas e se tiver dúvidas, não deixe de pedir os esclarecimentos que necessitar.
2- Se não se convencer da exatidão, ou pelo menos, se não se convencer que é interessante e conveniente a você a liquidação dos seus direitos, conforme a proposta apresentada, não assine na esperança de discutir depois.
A jurisprudência não é firme quanto a esta possibilidade. Você poderá, no entanto, receber as verbas discutíveis fazendo ressalva de que questionará a exatidão, oportunamente.
3- Lembre-se de que qualquer questão judicial implica em demora, que pode variar conforme a transigência das partes.
Além disso, por mais evidente que lhe pareça o seu direito, sempre há uma margem de risco, para ambas as partes.
E despesas se você se valer dos serviços de um advogado particular.
Não se esqueça, também, de que o seu direito dependerá da sua prova que nem sempre é fácil de se fazer.
Tudo isso você deverá considerar para bem consciente tomar a sua decisão de aceitar, ou não, a proposta do seu empregador.
4- Peça ao seu empregador que lhe forneça as informações sobre os salários e as contribuições feitas para o INSS., que poderão ser necessárias para requerer benefício. Se ele lhe der os impressos, antes de levá-los ao INSS., faça xerox autenticados deles.
Não se esqueça de pedir, também, os formulários do Seguro Desemprego. Só tem direito a ele quem tiver sido dispensado sem justa causa e estiver desempregado no dia do requerimento.
Para obter o seguro desemprego você precisará provar que trabalhou em pelo menos (15) quinze meses nos últimos (24) vinte e quatro meses, ou que recebeu salários no período de seis meses antes da data da demissão.
Se você estiver gozando benefício previdenciário de prestação continuada, menos o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço, "pé-na-cova", não terá direito a seguro desemprego. Não poderá acumular auxílio-desemprego e nem ter rendimentos suficientes para o seu sustento e o da sua família.
O requerimento deverá ser feito no período de (7) sete até (120) cento e vinte dias após a rescisão do contrato de trabalho.
5- Não poderão ser despedidos sem justa causa:
a) a gestante, desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto;
b) o candidato à direção da CIPA., desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato;
c) o candidato a direção ou representação sindical desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, inclusive, os suplentes;
d) os que gozam de garantia do emprego em decorrência de lei, acôrdo, convenção coletiva ou sentença normativa;
e) os que têm o contrato de trabalho suspenso.
6- Só as suas dívidas de natureza trabalhista, se existentes, poderão ser descontadas pelo empregador, isso se chama compensação.
7- O pagamento dessas verbas não exclui o direito à indenização civil, no caso de culpa do empregador, em acidente de trabalho, ou doença de trabalho, o prazo é de (20) vinte anos.

8- Se você tiver seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, lembre-se de que o prazo para reclamar a indenização correspondente é de apenas (1) um ano.

 

 

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